- 16 de junho de 2020
- Publicado por: dominus
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Em novembro de 2017 entrou em vigor a nova lei trabalhista (Lei 13.467/2017) e com ela mais de cem alterações na Consolidação da antiga CLT tão conhecida por nós. Como ainda restam muitas dúvidas e foram muitas alterações, nós vamos pontuar o que consideramos as principais mudanças com a Reforma trabalhista. Caso queira ler a Lei completa, acesse aqui.
1. Férias
A principal mudança está no modo em que as férias podem ser gozadas. O período contínua de 30 (trinta) dias, porém, agora pode ser dividido em até três períodos diferentes.
Funciona assim, um dos períodos não pode ter menos do que 14 (quatorze) dias e os outros dois não podem ser com menos do que 5 (cinco) dias cada. Ou seja, você pode gozar 14 dias no primeiro período, 5 no segundo e 11 no último período, totalizando 30 dias, mas isso em comum acordo.
Outra mudança boa em relação às férias é que elas não podem ter início em até dois dias antes de feriados ou descanso remunerado.
2. Rescisão de contratos
Antes, à partir de certo tempo de trabalho de carteira assinada a homologação da rescisão deveria ser feita no sindicato responsável ou na Superintendência Regional do Trabalho.
Com a nova lei, a homologação pode ser feita na própria empresa, retirando essa obrigação.
Outro detalhe importante sobre a rescisão é que agora é possível que seja de forma consensual (acordado entre as partes), antes isso era proibido por lei, a rescisão era aceita vinda apenas de um dos lados.
Quando acontecer a rescisão de forma consensual, será pago valor referente a metade do Aviso Prévio, caso seja indenizado, o valor de 20% na multa rescisória em relação ao saldo FGTS é possível fazer o saque de até 80%.
O seguro desemprego continua da mesma forma da rescisão por opção do funcionário.
Agora o prazo de pagamento dos valores referentes a rescisão é de 10 dias, seja qual for o tipo de rescisão.
3. Contribuição sindical
A contribuição sindical sempre foi um assunto polemizado, muitos eram contra ao pagamento que antes era descontado na remuneração do mês de março e recebido em abril pelo sindicato.
Agora não existe mais a necessidade desse pagamento.
4. Jornada de trabalho
Passou a ser permitida a jornada de até 12 horas seguidas no expediente, mas o empregado deve ter descanso de 36 horas, mas deve ser em comum acordo entre das partes.
5. Banco de horas
Agora é possível negociar como serão compensadas as horas extras, tem a opção de ser compensada através de folgas ou em outro dia.
Caso o empregador não compense as horas extras em um prazo de seis meses, deverá aumentar 50%.
6. Trabalho intermitente
O trabalho intermitente não era reconhecido, sempre houve prestadores de serviço, porém não havia ligação nenhuma com a empresa.
Agora haverá contrato de trabalho acordado expressamente entre as partes, em que o pagamento será por hora de trabalho, com uma espécie de tabela, pois o empregado não pode receber menos do que outra pessoa que tenha a mesma função na empresa.
O trabalhador intermitente também terá os direitos previstos na constituição, como férias, previdência, 13º proporcional.
A empresa obriga-se a convocar o trabalhador com no mínimo três dias de antecedência e a resposta deve vir no prazo de um dia.
7. Home office
Para o trabalhador home office a remuneração deve ser feita conforme as atividades desempenhadas.
Deve haver contrato expressando as atividades que o contratado deve desempenhar, com as responsabilidades e as despesas que são relacionadas ao contrato.
Mesmo que o empregado precise ir às dependências da empresa, não será alterada a forma de trabalho de home office.
8. Gratificação e comissionamento
Com a reforma trabalhista os valores recebidos como ajuda de custo, abonos e prêmios não farão parte do contrato e também não terão ocorrência de incumbência de encargos trabalhistas e previdenciários.
9. Ações na Justiça
As custas processuais e honorários advocatícios com o processo serão pagos pela parte contrária, nos casos em que o juiz entender que a parte agiu de má-fé, casos em que haja falta ou perda da ação.
Caso o processo seja por danos morais, se houver graves ofensas por parte do empregador, este deverá pagar o valor de até 50 vezes o valor do último salário do empregado.
Agora que já sabe as principais mudanças, vale a pena avaliar como devem ser feitas as novas contratações e como proceder com os processos no RH da empresa. Se precisar de consultoria, fale conosco.